Dra. Thaís Maldonado orienta consumidores a prevenir conflitos na contratação e realização de festas, como casamentos

A festa de casamento é um evento de grande magnitude social, que impacta as pessoas emocionalmente e marca suas histórias pois envolve reputação e imagem para com a família e a sociedade. Por isso, é importante o consumidor estar atento aos seus direitos para que esse grande momento, não se torne uma terrível “dor de cabeça” e uma lembrança indesejada. 

Por outro lado, é importante relembrar que o direito do consumidor não contempla apenas quem adquire o produto ou o serviço, mas também a outra parte, o fornecedor, pois, o código de defesa dá garantias a ambos, nas relações contratuais de prestação de serviço e compra de produtos. Dessa forma, o fornecedor também precisa ter atenção e tomar os devidos cuidados a partir do código de defesa do consumidor, para assim, garantir a excelência na prestação de serviço que um evento desses merece. Considerando que, planejar uma festa de casamento não é tarefa fácil e requer atenção, a Dra Thaís Maldonado, advogada especialista em direito do consumidor, aponta algumas dicas e cuidados importantes para noivos e fornecedores evitarem transtornos e garantir uma festa conforme o planejado.

1. Que cuidados os noivos devem ter ao contratar empresas de festas? 

Esses cuidados são importantes para todos os consumidores, inclusive. Os consumidores devem pesquisar sobre a empresa: saber de outros consumidores, buscar recomendação de outros clientes, pesquisar nos sites dos tribunais se a empresa responde a algum processo e se esse motivo acarreta em desvantagem, analisar o contrato social da empresa para saber se ela pode oferecer aquele serviço, se ela tem canal de atendimento e se ela sempre coloca tudo no contrato a fim de evitar prejuízos. O contrato é bilateral e deve ser bem executado. Geralmente, a empresa já tem um contrato perfeito, mas pode ser alterado e não existe detalhe bobo. O óbvio não existe, tudo deve ser analisado e o contrato deve abranger, exatamente, o que for acordado entre as partes.

2. Que garantias o código de defesa do consumidor pode assegurar às pessoas que prestam serviço de eventos?

O CDC é tanto do consumidor, quanto do fornecedor. Ele age dos dois lados e é feito para que os contratos sejam cumpridos de forma equilibrada. Deve ter a informação prévia e inequívoca, do que for contratado e não deve ser ocultada nenhuma informação.

3. Se os noivos contratam uma empresa e o serviço não é entregue como prometido, eles podem exigir algum tipo de indenização?

Sim, podem inclusive, se antecipar. Os noivos esperam dar errado para processar a empresa. É importante que os noivos exijam da empresa apenas o que tiver no contrato, já que ele é bilateral. Os noivos só podem entrar com processo se não houver inadimplência para com a empresa e, em regra, o fornecedor não pode exigir a contraprestação (pagamento) enquanto não cumprir a sua prestação (obrigação).

Agora, se os noivos contratam uma empresa de eventos, pagam em dia e antes da festa, a empresa simplesmente os abandona, não cumprindo o que foi contratado, aí é uma rescisão por justa causa, a empresa deve devolver todo o custo investido, todo o abalo emocional e lucro. Caso seja o contrário, onde os noivos desistem do contrato com a empresa antes do casamento, é a mesma coisa. A multa contratual é aplicada quando a rescisão é injustificada e a quando vai chegando a data da festa, as perdas são muito maiores, por isso, se aumenta a multa conforme a rescisão.

4. Os noivos são obrigados a contratar o buffet da casa de festa ou podem contratar esse serviço, separadamente?

É uma discussão que sempre vem à tona. Venda casada é quando você condiciona a venda de um serviço, à contratação de outro produto, é a venda forçada. É diferente de você fazer um pacote mais barato, é uma discussão sobre liberdade. As casas de festa não podem condicionar o aluguel à contratação de buffet, não podem obrigar o consumidor a contratar um serviço. Não pode haver esse condicionamento, mas o que se pode fazer é um preço melhor. A prática de venda casada é abusiva, mas persiste porque a chantagem faz com que o consumidor contrate.

5. Em casos de remarcação de data por motivos de força maior, os noivos devem pagar multa?

Em caso de força maior não é culpa de ninguém, por exemplo como foi a pandemia. Assim, as partes devem negociar porque não há na lei, nada em relação a casos fortuitos que se apliquem a casamentos. Se soluciona conversando. Os fornecedores não podem cobrar multa porque não houve inadimplemento contratual. Além disso, é um momento em que todos estão perdendo. Já no caso de os consumidores desistirem da festa, em cima da data, deve haver multa prevista em contrato.

6. Qual a corresponsabilidade do gestor da festa com as empresas de coordenação do evento?

A responsabilidade é de todos os fornecedores. Em regra cabe a eles resolver os imprevistos, ressarcir o consumidor e entre eles falar sobre isso. Para efeito de relação de consumo, o evento não importa, a responsabilidade é de todos. O cerimonialista tem que se responsabilizar e correr atrás do “plano B”, caso o primeiro não tenha dado certo. Cabe a ele deixar os noivos cientes de tudo que está acontecendo. A função dele é administrar a festa.

7. Caso os noivos causem algum dano aos equipamentos ou local da festa, a empresa pode exigir reembolso?

Com certeza. Isso também pode acontecer para os noivos, sempre em ambos os lados. Por isso é importante o cerimonialista fazer uma vistoria em tudo e manter os noivos cientes do que está acontecendo.

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