Cobranças indevidas: erro justificável ou má-fé? Fique atento e busque seus direitos

Diante de uma pandemia sem precedentes, as relações de consumo foram fortemente impactadas, forçando tanto fornecedores como consumidores a se adaptarem a esse novo contexto. Em meio a esse cenário, muitos consumidores têm sido vítimas da cobrança indevida por parte das mais diversas empresas, o que pode ser por erros simples ou por “má-fé”, por isso o consumidor precisa redobrar atenção e buscar seus direitos.

O parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Em resumo, o consumidor recebe o dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, caso o tenha pago, segundo o que garante o CDC. Contudo, se a empresa comprovar que trata-se de erro justificável devolverá somente o valor pago pelo consumidor acrescido de correções e nada mais.

Como exemplos de cobrança indevida, podemos citar situações que ocorrem quando um fornecedor exige que um cliente pague por um serviço não contratado ou dívida já paga, ou ainda um valor acima do que foi contratado. Atualmente, exige-se que a dívida tenha sido paga para que consumidor tenha o direito à repetição em dobro. Outro ponto que vale ressaltar, é que o ônus de comprovar a cobrança indevida é do consumidor, e que o ônus de comprovar que o erro seria justificável é do fornecedor, uma vez que se trata de fato extintivo do direito do autor.

O importante a se destacar aqui, é que apesar da ausência da definição expressa de erro justificável no ordenamento jurídico, é certo que este conceito, em hipótese alguma, pode ser considerado como sinônimo de má-fé, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

Discutir a existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, uma análise subjetiva dos atos dos fornecedores, o que por si só, confrontaria o previsto no parágrafo 1º, do Artigo 14 do CDC, que enuncia “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, é certo que erro justificável é muito diferente de má-fé e que a ausência desta, não é suficiente para afastar a condenação ao ressarcimento em dobro pelo indébito cobrado.

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