DIREITO DO TRABALHADOR: ENTENDA COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO 2020

A expectativa que todo trabalhador tem nesse período do ano, é receber o 13° salário. Porém, neste ano algumas dúvidas surgem sobre esse pagamento, principalmente devido às mudanças trabalhistas ocasionadas pela pandemia da covid-19. É sabido que o 13° salário foi criado em 1962 por meio da Lei 4.096 e é uma garantia aos trabalhadores. Esse pagamento é feito a partir do cálculo do tempo de serviço prestado, ao longo do ano em uma mesma empresa.

O trabalhador deve estar atento e ser cauteloso pois, este ano há algumas novidades em virtude da pandemia. A primeira delas é uma nota técnica que o governo emitiu na última semana, falando dos critérios para quem teve a jornada reduzida ou o contrato suspenso durante a pandemia, que são duas questões diferentes.

O 13° é calculado sobre 1/12 (um doze avos) do salário que foi recebido no mês e multiplicado pelo número de meses; sendo que o período de 15 dias é considerado como um mês trabalhado para efeito de cálculo da proporção do 13º. Entretanto, o governo emitiu uma nota técnica fundamentando que o 13º deverá ser pago de forma integral, mesmo para aqueles funcionários que tiveram a redução da carga horária com a respectiva redução do salário. Ou seja, deverá ser pago sem considerar a redução do salário.

É importante frisar, que a própria nota reconhece que esse tema é complexo e fundamenta esse posicionamento nos princípios da irredutibilidade salarial, da proteção ao trabalhador, dentre outros. Esse documento, também reconhece que se for usar a literalidade do artigo da lei que instituiu a gratificação natalina, essa remuneração seria prejudicada. A nota destaca ainda, que a intenção do legislador é pagar o 13º no final do ano, para que o empregado justamente, receba um salário maior, depois de 12 meses de trabalho.

Contudo, é possível a redução do salário desde que ocorra a redução da carga horária. Por outro lado, se o empregado trabalhou 15 dias de um mês, em uma jornada integral (oito horas diárias), esse período de 15 dias é contabilizado para efeitos do 13° salário, como se fosse o mês completo, inexistindo prejuízo para efeitos de cálculo do 13º. 

Nos casos daqueles que tiveram a suspensão do contrato de trabalho, em que o trabalho e o serviço não são prestados, como é o caso de quem recebeu o auxílio-doença, o período da suspensão não é contabilizado para o cálculo do 13°. Assim, o trabalhador receberia proporcional ao período que trabalhou. Nesses casos, o empregado deverá informar-se acerca da possibilidade de recebimento do abono anual. Apesar da existência dessa nota emitida pelo governo, acredito que a matéria precisa ser melhor discutida. 

Por lei, o 13° tem que ser pago em duas parcelas, sob pena de o empregador receber multa, sendo que a primeira parcela deve ser paga a partir de 1º de fevereiro  até 20 de novembro e a segunda de 21 de novembro até 20 de dezembro. Portanto, todo trabalhador urbano, rural e doméstico, aposentados e pensionistas têm direito a receber o 13º salário, com exceção daqueles que foram demitidos por justa causa ou tiveram 15 dias ou mais de falta injustificada. Aqueles que tiveram o contrato suspenso, terão direito a receber o 13º proporcionalmente, aos meses trabalhados.

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