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	<title>Direito do Consumidor &#8211; Thais Maldonado</title>
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	<title>Direito do Consumidor &#8211; Thais Maldonado</title>
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		<title>#TBT DIREITO DO CONSUMIDOR Indenização por atraso de voos</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Feb 2021 19:24:32 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[O #TBT de hoje é uma breve entrevista que concedi para uma matéria do DF TV, da Rede Globo, em outubro de 2014, sobre direito do consumidor à indenização mediante a atrasos de voos. Na ocasião, alertei sobre a importância do recolhimento de provas como a declaração de atraso do voo, que é obrigação da [...]]]></description>
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<p class="has-drop-cap">O #TBT de hoje é uma breve entrevista que concedi para uma matéria do DF TV, da Rede Globo, em outubro de 2014, sobre direito do consumidor à indenização mediante a atrasos de voos.</p>



<p>Na ocasião, alertei sobre a importância do recolhimento de provas como a declaração de atraso do voo, que é obrigação da companhia aérea fornecer ao consumidor, e os comprovantes de todos os custos com transporte, alimentação e comunicação.</p>



<p>É válido reforçar que qualquer pessoa que se sentir prejudicada devido aos voos atrasados pode recorrer ao Juizado Especial no aeroporto, com atendimento gratuito e sem necessariamente a presença de um advogado. A frustração do consumidor não tem preço, porém a companhia envolvida deve sim arcar com as perdas e prejuízos causados.</p>



<p>Veja a matéria completa aqui&nbsp;<a href="https://bit.ly/2OWrnuB" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://bit.ly/2OWrnuB</a></p>
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		<title>ESPECIALISTA ALERTA CONSUMIDORES SOBRE ACORDO QUE GARANTE A REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO DE EVENTOS MODIFICADOS PELA PANDEMIA</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Feb 2021 19:22:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[Pessoas que compraram ingressos para eventos agendados entre os dias 11 de março e 30 de setembro deste ano, têm direito de remarcar para outras datas ou solicitar o reembolso do valor. Essa medida foi definida por um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com a [...]]]></description>
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<p class="has-drop-cap">Pessoas que compraram ingressos para eventos agendados entre os dias 11 de março e 30 de setembro deste ano, têm direito de remarcar para outras datas ou solicitar o reembolso do valor. Essa medida foi definida por um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a Associação Brasileira de Produtores de Eventos (Abrape) e a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (Mpcon).</p>



<p>Esse TAC, diz respeito somente àqueles eventos destinados ao entretenimento e com comercialização de ingressos, como é o caso de shows e as que chamamos de festas pagas. Portanto, não contempla nenhuma modalidade de festa particular ou íntima, como casamentos, aniversários de 15 anos e entre outras.</p>



<p>A finalidade deste acordo, é prevenir futuros conflitos que possam ocorrer, em virtude das empresas terem a obrigação de cancelar a realização do show por conta da pandemia. Mediante ao cenário, buscou-se uma solução amigável e equilibrada entre os dois lados, privilegiando a negociação entre fornecedores e consumidores com o intuito de evitar uma grande ocorrência de ações no judiciário, sobre esse tema.</p>



<p>É importante aclarar que essa medida traz exceções sobre a obrigação de reembolso, onde consumidor tem o direito de optar pela remarcação do evento, ao invés do ressarcimento. A pessoa pode remarcar até 12 meses depois da data de término da pandemia, data essa, que ainda não foi estipulada e por isso esse consumidor deverá manter-se informado sobre as decisões da Organização Mundial de Saúde. Além disso, se não houver uma outra data disponível para o Show, o consumidor tem opção de trocar o evento por algum outro, fazendo uso do crédito que possui.</p>



<p>Contudo, o maior benefício desse TAC, é que estamos diante de um fato inédito, um distrato sem culpados dentre as partes, que ocorreu por motivo de força maior, caso fortuito. Assim, o Ministério Público por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, antecipou-se e buscou uma solução para os conflitos que poderiam surgir a partir da impossibilidade da prestação desse tipo de serviço.</p>
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		<title>Cobranças indevidas: erro justificável ou má-fé? Fique atento e busque seus direitos</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Feb 2021 19:18:24 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[Diante de uma pandemia sem precedentes, as relações de consumo foram fortemente impactadas, forçando tanto fornecedores como consumidores a se adaptarem a esse novo contexto. Em meio a esse cenário, muitos consumidores têm sido vítimas da cobrança indevida por parte das mais diversas empresas, o que pode ser por erros simples ou por “má-fé”, por [...]]]></description>
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<p class="has-drop-cap">Diante de uma pandemia sem precedentes, as relações de consumo foram fortemente impactadas, forçando tanto fornecedores como consumidores a se adaptarem a esse novo contexto. Em meio a esse cenário, muitos consumidores têm sido vítimas da cobrança indevida por parte das mais diversas empresas, o que pode ser por erros simples ou por “má-fé”, por isso o consumidor precisa redobrar atenção e buscar seus direitos.</p>



<p>O parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor &#8211; CDC diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.</p>



<p>Em resumo, o consumidor recebe o dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, caso o tenha pago, segundo o que garante o CDC. Contudo, se a empresa comprovar que trata-se de erro justificável devolverá somente o valor pago pelo consumidor acrescido de correções e nada mais.</p>



<p>Como exemplos de cobrança indevida, podemos citar situações que ocorrem quando um fornecedor exige que um cliente pague por um serviço não contratado ou dívida já paga, ou ainda um valor acima do que foi contratado. Atualmente, exige-se que a dívida tenha sido paga para que consumidor tenha o direito à repetição em dobro. Outro ponto que vale ressaltar, é que o ônus de comprovar a cobrança indevida é do consumidor, e que o ônus de comprovar que o erro seria justificável é do fornecedor, uma vez que se trata de fato extintivo do direito do autor.</p>



<p>O importante a se destacar aqui, é que apesar da ausência da definição expressa de erro justificável no ordenamento jurídico, é certo que este conceito, em hipótese alguma, pode ser considerado como sinônimo de má-fé, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.</p>



<p>Discutir a existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, uma análise subjetiva dos atos dos fornecedores, o que por si só, confrontaria o previsto no parágrafo 1º, do Artigo 14 do CDC, que enuncia “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, é certo que erro justificável é muito diferente de má-fé e que a ausência desta, não é suficiente para afastar a condenação ao ressarcimento em dobro pelo indébito cobrado.</p>
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		<title>Consumidor, conheça a nova lei de proteção de dados</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Feb 2021 19:16:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Um dos assuntos mais comentados, ultimamente, nas mídias sociais, é a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor no dia 18 de setembro, deste ano, que determina regras para empresas públicas e privadas ao utilizar, coletar, armazenar e compartilhar dados dos usuários. É importante que o consumidor conheça melhor [...]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-drop-cap">Um dos assuntos mais comentados, ultimamente, nas mídias sociais, é a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor no dia 18 de setembro, deste ano, que determina regras para empresas públicas e privadas ao utilizar, coletar, armazenar e compartilhar dados dos usuários. É importante que o consumidor conheça melhor essa lei e saiba como funciona.</p>



<p>A LGPD surgiu a partir da necessidade de regulamentar o controlar a divulgação dos dados dos indivíduos, que costumava ocorrer, indiscriminadamente, e sem o consentimento do mesmo, tanto pelo Estado quanto pelas empresas. Divulgação essa que, comprometia a privacidade do indivíduo. Muitas vezes, os consumidores preenchiam um cadastro nas lojas e seus dados terminavam sendo repassados para outras empresas, inclusive realizando lucro com os dados de terceiros, como é o caso da famosa compra de mailing, aquela lista de e-mails para envio de spam ou venda do perfil de consumo.</p>



<p>De acordo com a LGPD, dado pessoal consiste em toda e qualquer informação que se refira à pessoa identificada ou identificável, como nome, data de nascimento, endereço, raça, dados genéticos e opinião política. Devido ao crescimento tecnológico, os e-mails, endereços de IP, dados de localização, identificadores de cookies, entre outros, também estão nessa lista.</p>



<p>Sendo assim, a lei busca garantir que o dado fornecido pelo indivíduo, seja na iniciativa privada, por intermédio de uma compra de um produto, na contratação de um serviço ou participando de uma promoção, só poderá ser divulgado com a autorização do indivíduo e somente para a determinada finalidade. A divulgação dos dados, por parte dos órgãos públicos, poderá ocorrer, somente em situações específicas. A lei resguardou a liberdade intelectual e de informação, excetuando a utilização para fins jornalísticos, artísticos ou de segurança nacional. Contudo, essas exceções ainda serão amadurecidas com o auxílio da jurisprudência e direito comparado.</p>



<p>A lei busca proteger todos os indivíduos, entretanto a maioria dos dados são coletados no momento da compra, durante uma relação de consumo e todos nós fazemos parte dessa relação, pois estamos consumindo, frequentemente. A grande e essencial mudança é a obrigação das empresas de resguardar os dados que recebem de seus consumidores, e havendo compartilhamento dessas informações, terão que comprovar que tiveram a autorização para divulgá-las com finalidade específica, sob pena de sofrer condenações. Além disso, os órgãos públicos também, só poderão divulgar os dados do indivíduo sem o consentimento, em casos específicos.</p>



<p>Vale destacar, outro grande avanço na lei, mas que continua ignorado, é a necessidade das empresas instituírem um controlador para guardar os dados e fiscalizar a divulgação de dados, pois as empresas somente poderão utilizar os dados para aquela finalidade que foram concedidos e não para fins de marketing. Agora, terão que informar a utilidade que pretendem dar para essas informações.</p>



<p>Portanto, as instituições e companhias, tanto públicas como privadas, precisam se inteirar sobre as disposições da LGPD, verificar como ela impactará sua atividade e fazer as devidas adequações, o quanto antes. Contudo, é importante o consumidor estar atento e ciente de que, não somente as empresas precisam se adequar às novas regras; Cada cidadão deve se informar e cuidar de seus dados pessoais.</p>
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		<item>
		<title>Direito do Consumidor: Como resolver problemas após as compras da Black Friday</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Feb 2021 19:14:58 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[A Black Friday já é uma data muito aguardada no Brasil e também de sucesso, que garante ao consumidor, a compra dos produtos almejados por preços muito atrativos. Tanto é que, cada vez mais, diversos tipos de empresas e companhias participam do evento, oferecendo grandes descontos. Então, com tantas ofertas e um grande número de [...]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-drop-cap">A Black Friday já é uma data muito aguardada no Brasil e também de sucesso, que garante ao consumidor, a compra dos produtos almejados por preços muito atrativos. Tanto é que, cada vez mais, diversos tipos de empresas e companhias participam do evento, oferecendo grandes descontos. Então, com tantas ofertas e um grande número de consumidores realizando compras em um mesmo período, a probabilidade de ocorrer problemas durante e depois da aquisição de produtos, também aumenta. Por isso, é importante estar atento e verificar as possíveis maneiras de lidar com esses transtornos.</p>



<p>Um dos problemas mais comuns que o consumidor enfrenta, é a cobrança indevida e muita gente desconhece que valores cobrados de forma indevida, devem ser restituídos ao consumidor em dobro. Assim, se uma pessoa pagar a mais ou efetuar o pagamento e não receber o que foi comprado, ela tem direito a receber de volta este valor duplicado. Outro ponto que vale aclarar, é sobre problemas na entrega, o atraso na entrega de produto caracteriza descumprimento da oferta, por parte do fornecedor, de acordo com o Artigo 35 do CDC. Nesse caso, o consumidor pode escolher entre três alternativas: exigir o cumprimento forçado da entrega, aceitar outro produto com o mesmo valor ou desistir da compra e ter restituição integral do valor pago, com correção monetária e inclusão do frete.</p>



<p>No caso de compras onde o produto veio com defeito, caso esse problema não tenha sido informado, a loja ou o fabricante têm até 30 dias a partir da chegada do produto, para reparar a falha. Já em relação à troca de produtos, em regra, a compra no estabelecimento físico não acarreta a obrigação de realizar a troca. Contudo, se o fornecedor ofertar a realização da troca, dentro de determinado período, estará obrigado a fazê-lo.</p>



<p>O consumidor também deve estar atento e ciente, sobre o direito de arrependimento, onde compras feitas pela internet, por catálogos ou telefone, podem ser canceladas dentro do prazo de sete dias, a partir da entrega do produto, mesmo que este, não apresente defeitos. E além de tudo, é fundamental ter atenção com a finalização de compra demorada. Se o consumidor concluiu o processo de compra e não recebeu um e-mail confirmando que o pagamento foi aprovado, é sinal de alerta. Alguns fornecedores pedem que o consumidor aguarde 48h para que a compra seja efetivada.</p>



<p>Caso as empresas não cumpram com os direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, existem órgãos que podem ser acionados para que os impasses sejam solucionados. O consumidor pode acionar o Procon,&nbsp;realizar uma reclamação aberta, acessando o site do órgão de seu estado e registrar o ocorrido ou procurar um profissional do direito público, especializado em direito do consumidor, para buscar solução mediante ação judicial.</p>



<p>Vale lembrar que nessa época de muitas ofertas, é comum que as empresas solicitem ao consumidor, o preenchimento de cadastros, onde ficam disponibilizados os dados pessoais e, nesse momento, é preciso ter cautela. Por lei, toda e qualquer informação, passada pelo consumidor, a uma empresa, não podem ser divulgadas ou compartilhadas sem o consentimento do mesmo.&nbsp;Ao detectar o vazamento de seus dados pessoais por parte de alguma loja ou empresa, o usuário deve buscar seus direitos, acionando os órgãos competentes de defesa do consumidor.</p>
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		<item>
		<title>#TBT RELAÇÃO DE CONSUMO &#8211; O PAPEL DO CONSUMIDOR</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Feb 2021 12:50:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em dia de #tbt vale a leitura do artigo que escrevi sobre Relação de Consumo e o papel do consumidor nela, publicado pelo Correio Braziliense, em outubro de 2018. No texto, explico que essa relação acontece quando uma pessoa, física ou jurídica, fornece um serviço ou um produto a outra pessoa que o adquire para [...]]]></description>
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<p class="has-drop-cap">Em dia de #tbt vale a leitura do artigo que escrevi sobre Relação de Consumo e o papel do consumidor nela, publicado pelo Correio Braziliense, em outubro de 2018.</p>



<p>No texto, explico que essa relação acontece quando uma pessoa, física ou jurídica, fornece um serviço ou um produto a outra pessoa que o adquire para si, sendo a destinatária final desse serviço ou produto. Portanto, relação de consumo pressupõe a aquisição de um produto ou serviço por uma pessoa que o disponibiliza/fornece para outra, mediante uma contraprestação.&nbsp;</p>



<p>Quer saber mais? Acesse o link&nbsp;<a href="https://bit.ly/3j42k69" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://bit.ly/3j42k69</a></p>
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		<item>
		<title>#TBT REFORMA TRABALHISTA &#8211; EFEITOS NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO</title>
		<link>https://thaismaldonado.adv.br/tbt-reforma-trabalhista-efeitos-nas-condicoes-de-trabalho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[codelapa]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Feb 2021 12:02:44 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[Vamos de #tbt da entrevista que concedi ao Site do Jornalista e Streamer Eldo Gomes, em julho de 2017, para uma matéria sobre a &#8220;Reforma Trabalhista e precarização das condições de trabalho&#8221;. Na matéria, contribui pontuando que a lei deveria servir para frear abusos, tanto os realizados pelo Estado contra o indivíduo quanto os do [...]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-drop-cap">Vamos de #tbt da entrevista que concedi ao Site do Jornalista e Streamer Eldo Gomes, em julho de 2017, para uma matéria sobre a &#8220;Reforma Trabalhista e precarização das condições de trabalho&#8221;.</p>



<p>Na matéria, contribui pontuando que a lei deveria servir para frear abusos, tanto os realizados pelo Estado contra o indivíduo quanto os do empregador contra o empregado. Alertei também, sobre o fato do empregado ter uma relação de dependência e muitas vezes acaba se sujeitando às decisões dos patrões sob pena de perder seu emprego.</p>



<p>Veja a entrevista completa aqui&nbsp;<a href="https://bit.ly/30Uw0MG" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://bit.ly/30Uw0MG</a></p>
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